O Tribunal Superior
Eleitoral referendou a decisão do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba e
julgou improcedente o pedido do PSB de cassar o registro de candidatura do
vereador Bira (PSB). Expedida pela ministra Larita Vaz, a decisão mantém como
legítima a reeleição do parlamentar pessoense, que terminou o pleito como o 4º
mais votado, com 5.510 votos.
De acordo com a magistrada,
o recurso interposto pelos – à época – também candidatos socialistas Danilson
Ferreira e Renato Leitão não tem fundamento regimental, já que Bira foi escolhido em convenção por 32% dos filiados
votantes.
“Reconhecida a escolha em
convenção, não cabe ao órgão diretivo responsável pelo encaminhamento da
nominata, excluir candidato escolhido”, reforça Laurita Vaz.
Sobre a alegação da dupla de
que não cabia ao Tribunal Regional Eleitoral julgar a escolha dos candidatos,
já que, na sua defesa, cabe estritamente ao partido decidir quem irá compor sua
chapa proporcional, a ministra também não deferiu, justificando que os
requerentes “não demonstraram de forma adequada” aparo legal que justificasse
tal tese.
“Ademais, os artigos
apontados como violados (8º da Lei nº 9.504/97 e 17 da Constituição Federal)
não foram objeto de debate pela Corte Regional, padecendo a matéria de ausência
de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal
Federal”, justifica a magistrada.
Na sequência de seu
relatório, Laurita Vaz ainda aponta outros fatores desfavoráveis ao apelo de
Danilson e Renato Leitão.
Sentimento de vitória –
Depois de vencer no Tribunal Regional Eleitoral, nas urnas pessoenses e agora
no Tribunal Superior Eleitoral, o vereador Bira acredita que está mais que
provado que é legítimo seu direito de assumir mais uma vez uma cadeira na
Câmara Municipal.
“A decisão legitima o
processo, que para nós iniciou vitorioso desde o momento em que ganhamos o
congresso do partido. Depois, mais legítimo ainda foi o resultado das urnas,
onde a população aprovou nosso mandato”, declarou Bira.
Não escondendo sua
felicidade com mais uma vitória na Justiça, Bira deu seu recado: “A decisão do
TSE coroa nossa trajetória de trabalho por João Pessoa”.
Abaixo, íntegra da decisão
da Ministra Laurita Vaz
DECISÃO
Trata-se de recurso especial
interposto por DANILSON FERREIRA DA CRUZ e
RENATO MARTINS LEITÃO de
acórdão do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba que
manteve sentença que deferiu
o registro de candidatura de UBIRATAN PEREIRA DE
OLIVEIRA ao cargo de
vereador pelo Município de João Pessoa.
O acórdão regional está
assim ementado (fl. 413):
RECURSO ELEITORAL. REGISTRO
DE CANDIDATURA. VEREADOR. ELEIÇÕES
2012. IMPUGNAÇÃO. I -
Escolha do nome em convenção. Demonstração. Norma
Estatutária. Formação da
chapa de candidatos na proporção dos votos obtidos na
convenção. II - Exclusão do
nome pelo órgão diretivo. Impossibilidade.
III - Desprovimento.
I - Havendo norma
estatutária estabelecendo que a composição da chapa proporcional
se dará na proporção dos
votos recebidos na convenção, há de se reconhecer que
candidato que obteve 32% dos
votos na convenção foi devidamente escolhido.
II - Reconhecida a escolha
em convenção, não cabe ao órgão diretivo responsável
pelo encaminhamento da
nominata, excluir candidato escolhido.
III - Recurso a que se nega
provimento.
Nas razões de recurso
especial (fls. 424-436), alegam os Recorrentes que o acórdão
regional teria violado os
artigos 8º da Lei nº 9.504/97 e 17 da Constituição Federal.
Isso porque o ora Recorrido
não teria sido escolhido pelo Partido Socialista Brasileiro
(PSB) para figurar no rol de
candidatos ao cargo de vereador naquele município
e, segundo a ata de
congresso realizado pela Agremiação, ¿a lista definitiva dos
candidatos proporcionais
será efetuada pela Comissão Executiva Municipal, até o
prazo legal das convenções
partidárias" (fl. 426).
Sustentam que a decisão de
não incluir o nome do Recorrido na nominata teria
natureza intrapartidária,
sendo, por isso, incompetente a Justiça Eleitoral para dirimir
essa questão.
Colacionam precedente do
TRE/PB para assentar a ocorrência de dissídio
jurisprudencial, além de
citar julgados do TRE de Santa Catarina, do TSE e do STJ.
Requerem o conhecimento e
provimento do recurso, a fim de que seja indeferido o
registro de candidatura do
Recorrido.
Contrarrazões apresentadas
às fls. 546-558.
A Procuradoria-Geral
Eleitoral manifesta-se pelo não conhecimento do recurso e, no
mérito, pelo desprovimento
(fls. 572-574).
É o relatório.
Decido.
Os Recorrentes não
conseguiram demonstrar de forma adequada em que o acórdão
recorrido teria afrontado a
norma legal ou negado vigência à lei federal. Ademais, os
artigos apontados como
violados (8º da Lei nº 9.504/97 e 17 da Constituição Federal)
não foram objeto de debate
pela Corte Regional, padecendo a matéria de ausência de
prequestionamento, nos
termos das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
Quanto ao dissenso
pretoriano, verifico que também não se desincumbiram do ônus
de demonstrá-lo.
Primeiro porque, de acordo
com a Súmula 13 do STJ,
A divergência entre julgados
do mesmo Tribunal não enseja recurso especial.
Segundo porque não basta a
transcrição de ementas de julgados para a configuração
do dissídio. Conforme a
jurisprudência deste Tribunal, é exigido, além da similitude
fática entre eles, o cotejo
analítico dos precedentes invocados com a hipótese versada
nos autos. Nesse sentido,
entre outros, o AgR-REspe nº 8723905-47/RO, Rel. Ministro
GILSON DIPP, julgado em
4.8.2011, DJe 22.8.2011.
Nesse contexto, incide, na
espécie, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal,
verbis:
É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata
compreensão da controvérsia.
Colha-se, a propósito,
precedente deste Tribunal:
ELEIÇÕES 2008. REGISTRO DE
CANDIDATURA. AGRAVO REGIMENTAL.
DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES DE
RECURSO (SÚMULA 284 DO STF).
DESPROVIMENTO.
I - Para o conhecimento do
especial, cumpre ao recorrente justificar o seu cabimento,
segundo as hipóteses do art.
276, I, do Código Eleitoral.
II - Na linha da
jurisprudência deste Tribunal, a Súmula 284 do STF tem sua
aplicação "[...] não só
na circunstância de omitir-se a indicação da norma legal violada,
mas também quando não se
pode perceber, clara e induvidosamente, qual e tal
dispositivo legal tenha
sofrido vulneração" (REspe nº 14.067/BA, rel. Min. Nilson
Naves, publicado na sessão
de 17.10.96).
III - Agravo a que se nega
provimento.
(AgR-REspe nº 29.966/MG,
Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, publicado na
sessão de 23.10.2008 - sem
grifo no original).
Ante o exposto, com
fundamento no artigo 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal
Superior Eleitoral, NEGO
SEGUIMENTO ao recurso especial.
Publique-se em sessão.
Brasília, 28 de outubro de
2012.
MINISTRA LAURITA VAZ
RELATORA
Despacho em Petição em
19/09/2012 - Protocolo 25.941/2012 Ministra LAURITA VAZ
Junte-se. Anote-se.
Brasília, 19 de setembro de
2012.
MINISTRA LAURITA VAZ
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